A substituição ou instalação de materiais de interior é uma das modificações mais frequentes na aviação geral, seja por desgaste natural, modernização estética ou adequação operacional.
Apesar de muitas vezes ser tratada como algo simples, a modificação de materiais internos envolve requisitos técnicos relevantes, especialmente relacionados à inflamabilidade, toxicidade de fumaça e peso e balanceamento. Para padronizar o enquadramento regulatório desses casos, a ANAC publicou a Portaria nº 15.088/SAR, no contexto da IS 20-001C — e a Portaria Regulatória nº 50/SAR, de 21 de julho de 2026, trouxe uma mudança importante nesse processo, com vigência a partir de 24 de agosto de 2026.
Neste artigo, explicamos:
- o que essa portaria permite modificar,
- o que muda a partir de 24 de agosto de 2026,
- para quais aeronaves ela é aplicável,
- como a alteração é classificada,
- e como funciona o processo de aprovação.
O que muda a partir de 24 de agosto de 2026
A Portaria Regulatória nº 50/SAR alterou a Portaria 15.088/SAR e passou a permitir que o Profissional Credenciado em Projeto (PCP) aprove diretamente o pacote de dados técnicos da alteração — sem necessidade de envio à ANAC. Na prática, isso significa:
- a aeronave pode ser liberada imediatamente ao fim do serviço, sem esperar a análise da ANAC;
- não é necessário pagar a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil (TFAC), que hoje varia de R$ 2.000 a R$ 10.000, dependendo do caso.
Esse benefício vale apenas para quem opta pelo caminho de aprovação via PCP. A opção tradicional — submissão direta à ANAC, com taxa e prazo de análise — continua existindo para quem preferir ou precisar dela.
O que esta portaria permite instalar ou modificar?
A Portaria nº 15.088/SAR estabelece orientações específicas para a instalação ou substituição de materiais de interior, incluindo, de forma isolada ou em conjunto:
- capas e revestimentos de assentos,
- carpetes e tapetes,
- espumas para estofamento,
- couro,
- acabamentos plásticos termoformáveis,
- outros materiais decorativos internos.
O escopo da portaria está limitado a materiais de acabamento e conforto, não abrangendo:
- estruturas primárias ou secundárias,
- sistemas de retenção de ocupantes,
- componentes com função estrutural.
Importante: para aeronaves certificadas na categoria transporte regional ou nível 4 (RBAC/RBHA nº 23), RBAC/RBHA nº 25 e RBAC/RBHA nº 29, a portaria não se aplica à instalação de peças de espuma de assento que não fazem parte do seu revestimento — esses casos exigem avaliação à parte, fora do escopo desta portaria.
A portaria pode ser utilizada quando:
- os materiais atendem aos requisitos de inflamabilidade aplicáveis,
- não há alteração estrutural,
- não há impacto funcional em sistemas da aeronave,
- e os critérios técnicos definidos são integralmente atendidos.
Para quais aeronaves essa portaria é aplicável?
De forma geral, a Portaria nº 15.088/SAR é aplicável a aeronaves certificadas segundo o RBAC ou RBHA nº 23, 25, 27 e 29, ou regra equivalente de autoridade de aviação civil estrangeira — ou seja, aeronaves de base de certificação moderna. É justamente essa base de certificação que diferencia a 15.088/SAR da Portaria 15.087/SAR, aplicável a aeronaves de base de certificação mais antiga (CAR 3), tratada em artigo específico desta série.
A aplicabilidade depende da base de certificação da aeronave, do local onde o material será instalado e do tipo de material e sua função no interior. Cada modificação deve ser avaliada caso a caso — inclusive quanto à exceção de espuma de assento citada acima.
Classificação da alteração
De acordo com a IS 20-001C, a instalação ou substituição de materiais de interior, nos termos da Portaria nº 15.088/SAR, é classificada como GRANDE ALTERAÇÃO.
Essa classificação se justifica, principalmente, por possíveis impactos em:
- segurança contra fogo,
- inflamabilidade e propagação de chama,
- geração de fumaça e toxicidade,
- peso e balanceamento,
- conformidade com requisitos da base de certificação.
Portanto, não se trata de pequena alteração automática, mesmo quando a modificação é apenas estética. A novidade da Portaria 50/SAR não muda essa classificação — o que muda é o caminho de aprovação disponível, como explicado acima.
Métodos aceitos / obrigatórios
A Portaria nº 15.088/SAR estabelece métodos técnicos que devem ser observados, incluindo:
- ensaios de inflamabilidade aplicáveis (ex.: vertical burn), conforme RBAC 23/25 Apêndice F, ou normas ASTM/EUROCAE formalmente aceitas pela ANAC quando aplicável,
- relatórios ou certificados de conformidade do material,
- rastreabilidade do material instalado,
- instalação conforme métodos aceitos pela base de certificação,
- atendimento às referências técnicas citadas na portaria.
Os laboratórios que realizam os ensaios de inflamabilidade devem ser reconhecidos pela ANAC segundo os critérios da IS nº 21.33-001 (nova instrução aprovada junto com a Portaria 50/SAR), ou constar do Apêndice F do Aircraft Materials Fire Test Handbook (DOT/FAA/AR-00/12) da FAA, ou equivalente de autoridade com acordo bilateral com a ANAC.
A ausência de documentação válida de inflamabilidade inviabiliza o uso da portaria.
Limitações operacionais
Em regra, a substituição de materiais de interior não impõe novas limitações operacionais, não altera regras VFR ou IFR e não modifica mínimos operacionais.
Entretanto, podem ser impostas limitações quando o material não atende integralmente aos requisitos, há restrição de uso em determinadas áreas da cabine, ou há necessidade de controle de manutenção ou inspeção periódica.
Manuais que devem ser atualizados
Dependendo do projeto, pode ser necessária a atualização de: documentação de registro da aeronave, listas de equipamentos e materiais instalados, dados de peso e balanceamento (se aplicável) e instruções de manutenção (ICA), quando exigido.
Normalmente, não há necessidade de atualização do AFM, pois não há impacto operacional direto.
Envolvimento do PCP: dois caminhos possíveis
Nos casos enquadrados na Portaria nº 15.088/SAR, a atuação do Profissional Credenciado em Projeto (PCP) pode seguir dois caminhos, à critério do requerente:
- O PCP avalia o pacote de dados técnicos, e essa avaliação já é considerada aprovação da ANAC — sem necessidade de envio à Agência. É o caminho mais rápido, sem TFAC, com liberação imediata da aeronave. Novidade em vigor a partir de 24 de agosto de 2026, trazida pela Portaria 50/SAR.
- O PCP faz a validação técnica de conformidade com os critérios da portaria, mas o pacote ainda é enviado à ANAC para aprovação formal — caminho tradicional, com pagamento da TFAC (Taxa da ANAC) e prazo de análise da Agência.
Alternativamente, uma Organização de Projeto Certificada pode assumir esse papel, seguindo os termos da própria certificação. Em qualquer um dos caminhos, o PCP precisa ter o Escopo Reconhecido necessário para esse tipo de aprovação, conforme a IS 183-002 (Área A, Funções 5 a 11) — e sua atuação é essencial para avaliar a conformidade dos materiais, validar os ensaios de inflamabilidade e verificar impacto em peso e balanceamento.
Exemplos práticos
Caso 1 — Substituição simples, caminho tradicional
Troca de revestimento de assentos por material equivalente, com ensaios de inflamabilidade válidos, aprovação submetida à ANAC. Envolve o pagamento de taxas e a espera da análise que pode levar até 30 dias.
Caso 2 — Substituição simples, caminho PCP (a partir de 24/08/2026)
Mesmo cenário do Caso 1, mas com o PCP avaliando e aprovando o pacote diretamente: aeronave liberada no mesmo dia, sem pagamento de TFAC (Taxa da ANAC).
Caso 3 — Quando NÃO pode usar a portaria
Instalação de material sem documentação de inflamabilidade, com função estrutural, ou espuma de assento fora do escopo da portaria (ver exceção para aeronaves maiores, acima).
Conclusão
A Portaria nº 15.088/SAR, em conjunto com a IS 20-001C, trouxe clareza ao processo de substituição e instalação de materiais de interior em aeronaves de base de certificação moderna (RBAC/RBHA 23, 25, 27 e 29). Apesar de muitas vezes associada apenas à estética, essa modificação é classificada como grande alteração — mas, a partir de 24 de agosto de 2026, pode ser aprovada de forma muito mais rápida e sem taxa da ANAC, quando conduzida com o apoio de um PCP.
O correto enquadramento regulatório é essencial para garantir segurança contra fogo, conformidade e eficiência no processo de certificação.