Instalação ou Substituição de Revestimentos de Interior em Aeronaves CAR 3 — Portaria nº 15.087/SAR (IS 20-001C)

Muita gente associa a modificação de interior de aeronave apenas a jatos executivos ou aeronaves certificadas nas normas mais recentes. Mas uma parte relevante da frota de aviação geral no Brasil ainda opera com aeronaves certificadas segundo a Civil Air Regulation 3 (CAR 3) — a base de certificação usada pela antiga Civil Aeronautics Board (CAB) dos Estados Unidos, predecessora da FAA, antes da criação das normas RBAC/FAR 23 atuais. Muitos modelos clássicos da aviação geral ainda voam com essa base de certificação.

Para esses casos específicos, a ANAC publicou a Portaria nº 15.087/SAR, no contexto da IS 20-001C, definindo como a instalação ou substituição de revestimentos de interior deve ser tratada.

Neste artigo, explicamos:

  • o escopo da portaria,
  • para quais aeronaves ela é aplicável,
  • como ocorre a classificação da alteração,
  • e quais cuidados técnicos devem ser observados.

O que esta portaria permite instalar ou modificar?

A Portaria nº 15.087/SAR estabelece orientações específicas para a instalação de revestimentos utilizados como reposição. O termo “revestimento”, conforme o texto da própria portaria, é amplo e inclui:

  • revestimentos decorativos externos,
  • couro natural ou sintético,
  • carpete,
  • quaisquer outros revestimentos naturais ou artificiais,
  • incluindo eventual camada de espuma laminada e tela de reforço coladas ou acopladas ao revestimento.

Atenção: diferente do que se poderia imaginar pelo nome, esta portaria não trata apenas de “tecidos” — o escopo inclui couro e camadas de espuma acopladas ao revestimento, desde que dentro dos termos definidos pela portaria.

Não se aplica a substituição de materiais estruturais, alteração de assentos ou estofamentos estruturais fora desse escopo, materiais que não atendam aos requisitos de inflamabilidade, ou modificações que alterem a base de certificação do interior.

Para quais aeronaves essa portaria é aplicável?

A Portaria nº 15.087/SAR é aplicável especificamente a pequenas aeronaves certificadas segundo a Civil Air Regulation – CAR 3 do antigo Civil Aeronautics Board – CAB dos Estados Unidos, antecessor da FAA.

Ou seja: esta portaria não se aplica a aeronaves certificadas sob RBAC/RBHA 23 (base de certificação moderna). Para essas, a substituição de materiais de interior segue a Portaria 15.088/SAR, que resulta em grande alteração e é tratada em artigo específico desta série.

A aplicabilidade depende da base de certificação da aeronave, do tipo de material instalado, da área de aplicação na cabine e do atendimento aos requisitos de segurança contra fogo.

Classificação da alteração

De acordo com a IS 20-001C, a instalação ou substituição de revestimentos, nos termos da Portaria nº 15.087/SAR, é classificada como PEQUENA ALTERAÇÃO, desde que:

  • os materiais atendam aos critérios de inflamabilidade aplicáveis,
  • não haja alteração estrutural,
  • não exista impacto em evacuação ou segurança de cabine,
  • a substituição seja equivalente em função e aplicação.

Caso qualquer desses critérios não seja atendido, a modificação deixa de ser pequena alteração e deve ser reavaliada.

Nota: a Portaria Regulatória nº 50/SAR (jul/2026) esclareceu que os dados de inflamabilidade gerados sob a Portaria 15.087/SAR também podem ser aproveitados em casos de grande alteração, quando o requerente assim determinar — mas isso não muda a classificação padrão descrita acima, que continua sendo pequena alteração para os casos típicos cobertos por esta portaria.

Métodos aceitos / obrigatórios

A portaria estabelece como métodos técnicos aceitos:

  • utilização de materiais com ensaios de inflamabilidade compatíveis com a base de certificação — os corpos de prova seguem, na prática, as quantidades e dimensões estabelecidas pelo RBAC 23 ou RBAC 25, Apêndice F, mesmo se tratando de aeronave CAR 3,
  • aplicação conforme instruções do fabricante do material,
  • fixação adequada e segura,
  • manutenção das características originais de instalação.

Os laudos de inflamabilidade devem ser mantidos arquivados, mesmo sem submissão à ANAC. Os ensaios devem ser realizados por laboratório reconhecido pela ANAC segundo os critérios da IS nº 21.33-001 (instrução aprovada junto com a Portaria 50/SAR), ou listado no Apêndice F do Aircraft Materials Fire Test Handbook (DOT/FAA/AR-00/12) da FAA, ou equivalente de autoridade com acordo bilateral com a ANAC.

Limitações operacionais

A substituição de revestimentos de interior não impõe limitações operacionais, não altera regras VFR ou IFR e não modifica mínimos operacionais — desde que os materiais estejam corretamente qualificados e não haja interferência em sistemas de segurança ou evacuação.

Manuais que devem ser atualizados

Normalmente, são necessários ajustes em: documentação de registro da aeronave, listas de materiais aplicados no interior e registros de manutenção.

Em regra, não há impacto em AFM nem em peso e balanceamento, salvo casos específicos.

Envolvimento de PCP

Para os casos enquadrados na Portaria nº 15.087/SAR, não há necessidade de envolvimento de PCP, pois trata-se de pequena alteração, desde que todos os critérios da portaria e da IS 20-001C sejam atendidos.

A responsabilidade técnica permanece com a oficina de manutenção e o responsável técnico que executa e libera o serviço.

Como funciona a aprovação

Por se tratar de pequena alteração:

  • não há submissão prévia à ANAC,
  • não é emitido SEGVOO 001,
  • a liberação ao serviço é feita pela oficina, com anotação nos registros de manutenção conforme o RBAC 43,
  • os documentos técnicos devem ser mantidos disponíveis para fiscalização.

Exemplos práticos

Caso 1 — Substituição simples: troca de revestimento de assento de uma aeronave CAR 3 por material equivalente, com laudo de inflamabilidade válido.

Caso 2 — Quando NÃO pode usar a portaria: aeronave certificada sob RBAC 23 (não CAR 3), ou uso de material sem ensaio de inflamabilidade aplicável ao interior aeronáutico.

Conclusão

A Portaria nº 15.087/SAR, associada à IS 20-001C, trouxe clareza ao enquadramento da instalação e substituição de revestimentos de interior especificamente em aeronaves CAR 3, classificando corretamente esses casos como pequenas alterações, quando atendidos os critérios técnicos de segurança contra fogo.

Mesmo em modificações simples de interior, o correto enquadramento e a documentação adequada são essenciais para manter a aeronave em conformidade regulatória — e, na dúvida sobre a base de certificação da sua aeronave ou sobre o enquadramento correto, vale confirmar antes de liberar o serviço.

Na dúvida se o seu caso realmente se enquadra nesta portaria, ou para confirmar o enquadramento correto antes de liberar o serviço, fale com a November Aviation.

Voe de forma segura e certificada.